Decreto 7.567, de 15/09/2011
Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 11- Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)