Legislação

Decreto 7.235, de 19/07/2010

Art.
Art. 4º

- Para o recebimento da indenização por dano moral de que trata este Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da indenização por danos morais de que trata a Lei 12.190/2010, em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por decisão judicial.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)

Parágrafo único - O termo de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim.

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