Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Seção II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (Ir para)
Art. 7º

- A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

§ 1º - Entende-se como sendo a instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o reservatório de água do usuário.

§ 2º - A legislação e as normas de regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o disposto no caput.

§ 3º - O disposto no § 2º não exclui a possibilidade da adoção de medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das redes públicas ou do próprio usuário.

§ 4º - Serão admitidas instalações hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas pela autoridade competente.

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