Legislação

Decreto 7.217, de 21/06/2010

Art. 66

Título III - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Capítulo V - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO (Ir para)

Art. 66

- Ao SINISA, instituído pelo art. 53 da Lei 11.445/2007, compete: [[Lei 11.445/2007, art. 53.]]

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico; e

IV - permitir e facilitar a avaliação dos resultados e dos impactos dos planos e das ações de saneamento básico.

§ 1º - As informações do SINISA são públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.

§ 2º - O SINISA deverá ser desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional de Informações em Meio Ambiente - SINIMA.

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Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 53 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico)