Legislação

Decreto 6.814, de 06/04/2009

Art. 13
Art. 13

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará:

Decreto 9.995, de 29/08/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:]

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e]

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.]

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei 11.508/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]

Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2º (acrescenta o inc. IV).
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