Legislação

Decreto 6.689, de 11/12/2008

Art.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 8º

- Os recursos da EBC serão constituídos da receita proveniente:

I - de dotações orçamentárias;

II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;

III - no mínimo, de setenta e cinco por cento da arrecadação da contribuição instituída pela Lei 11.652, de 7/04/2008;

IV - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - de apoio cultural de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VII - de publicidade institucional de entidades de direito público e de direito privado, vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;

VIII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 2º do art. 4º; [[Decreto 6.689/2008, art. 4º.]]

IX - de recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Lei 8.313, de 23/12/1991, a Lei 8.685, de 20/07/1993, e a Lei 11.437, de 28/12/2006;

X - de recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

XI - de rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

XII - de rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da radiodifusão pública.

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