Legislação

Decreto 6.605, de 14/10/2008

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.626, de 11/02/2021, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 4º - O CG ICP-Brasil será assistido e receberá suporte técnico da Comissão Técnica Executiva - COTEC.
§ 1º - A COTEC será integrada por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos membros do CG ICP-Brasil.
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador da COTEC, cabendo-lhe designar os membros da Comissão.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da COTEC, a juízo do seu Coordenador ou dela própria, técnicos e especialistas de áreas afins.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total