Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 9º

- O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da representação diplomática para a qual for designado.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 9º - O adido agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão diplomática para a qual for designado.]

§ 1º - Será concedido passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus dependentes.

§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado:

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

I - administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação anterior (original): [§ 2º - O adido agrícola ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação, devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Não haverá remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior.]

§ 4º - Se autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [§ 4º - Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União.]

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