Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art.
Art. 2º

- Somente poderá ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser, há no mínimo dez anos:

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou

b) empregado do quadro permanente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal;

Redação anterior (do Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019): [II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais;

Redação anterior (do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e]

Redação anterior (original): [II - ser, há pelo menos quatro anos:
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

III - ter, no mínimo, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão, nos últimos dez anos;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 9.667, de 02/01/2019. Vigência em 25/01/2019): [III - ter, pelo menos, quatro anos de exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos últimos dez anos;]

Redação anterior (Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.]

Redação anterior (original): [III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao agronegócio;]

IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro;

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - atestar proficiência em idioma estrangeiro; e]

V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - ter concluído curso de preparação para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas, organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

VI - estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em uma de suas entidades vinculadas.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação de proficiência, conforme previsto no inciso IV.

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