Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 18
Art. 18

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto.

Parágrafo único - A fim de apresentar candidatura e participar do processo seletivo para adido agrícola, é necessário estar em exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em entidade vinculada ao órgão.

Decreto 9.667, de 02/01/2019 (acrescenta o parágrafo. Vigência em 25/01/2019).
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