Legislação

Decreto 6.464, de 27/05/2008

Art. 11
Art. 11

- O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe da representação diplomática.

Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O adido agrícola poderá afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo chefe de sua missão diplomática.]

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