Legislação

Decreto 6.187, de 14/08/2007

Art.
Art. 6º

- Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 3º terão a seguinte distribuição: [[Decreto 6.187/2007, art. 3º.]]

I - onze por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio divididos igualmente entre os times; e

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - vinte por cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio serão divididos da seguinte forma:
a) sessenta e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 1;
b) vinte e cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 2;
c) oito por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3;
d) dois por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 4;]

II - onze por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio distribuídos entre os times do grupo 1, conforme a proporção de apostas indicadas como [Time do Coração] a cada concurso.

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois por cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio serão distribuídos entre os times de futebol profissional integrantes dos grupos 1, 2 e 3, conforme respectiva proporção de apostas indicadas como [Time do Coração].]

§ 1º - Para todos os efeitos, as regras para selecionar o [Time do Coração] serão estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Economia, observado o disposto no art. 2º. [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]

Decreto 10.941, de 13/01/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para todos os efeitos, as regras para o [Time do Coração] serão definidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 2º. [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.811, de 27/09/2021, art. 2º. Vigência em 28/10/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo, a vinculação dos times de futebol profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá inalterada até dezembro de 2009, inclusive.]

§ 3º - Anualmente, a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à proporcionalidade de apostas indicadas como [Time do Coração], considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes critérios:

I - grupo 1: do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado como [Time do Coração];

II - grupo 2: do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional mais indicado como [Time do Coração];

III - grupo 3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional mais indicado como [Time do Coração], até que se complete o número de participantes previsto no art. 2º; [[Decreto 6.187/2007, art. 2º.]]

IV - grupo 4: times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou 3.

§ 4º - Em caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a que se refere o § 3º, serão adotados os mesmos critérios de desempate descritos no § 4º do art. 5º. [[Decreto 6.187/2007, art. 5º.]]

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