Decreto 5.884, de 01/09/2006
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 19.841, de 22/10/1945, e
Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções 1.521, de 22/12/2003, e 1.532, de 12/03/2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decs. 4.995, de 19/02/2004, e 5.096, de 01/06/2004;
Considerando a adoção da Resolução 1.683./2006, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13/06/2006, sobretudo os seguintes dispositivos:
(i) parágrafo operativo 1º, que determina que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º, alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521/2003, não se aplica a armamentos e munições já fornecidos a membros do Serviço Especial de Segurança para fins de treinamento, desde que o fornecimento tenha sido autorizado antecipadamente pelo comitê de sanções responsável; e
(ii) parágrafo operativo 2º, que estabelece que o embargo de armas imposto pelo parágrafo operativo 2º da Resolução 1.521/2003, alíneas (a) e (b), não se aplica a fornecimentos de armamentos e munições para uso por membros das forças de polícia e segurança do Governo da Libéria; Decreta:
Decreto 7.291/2010 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.936/2009 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.568/2008 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.150/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 6.034/2007 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 5.096/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.995/2004 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.742/2003 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 4.299/2002 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.846/2001 (ONU. Libéria. Sanções)
Decreto 3.791/2001 (ONU. Libéria. Sanções)