Legislação

Decreto 5.820, de 29/06/2006

Art.
Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 4º, II).

Redação anterior: [Art. 8º - O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único - O cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem:
I - estações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;
II - estações geradoras nos demais Municípios;
III - serviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e
IV - serviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios.]

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