Legislação

Decreto 8.471, de 22/06/2015

Art.
Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.741, de 30/03/2006, art. 7º (Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
[Art. 7º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;
II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.
§ 1º - As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:
I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e
II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.
§ 2º - As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.] (NR)
[Art. 7º-A - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.] (NR)
[Art. 143-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente:
I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;
II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;
III - dispõe de instalações para:
a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes;
b) processamento de pescado ou seus derivados;
c) processamento de leite ou seus derivados;
d) processamento de ovos ou seus derivados; ou
e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e
IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.] (NR)
[Art. 144-A - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas.
Parágrafo único - A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.] (NR)
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