Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006

Art. 12-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12-A

- À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda:

Artigo acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

Lei Complementar 101/2000, art. 54 (Responsabilidade civil)

II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e

CF/88, art. 84, XXIV (Prestação de contas. Presidente da República).

III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República.”

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