Legislação

Decreto 5.621, de 16/12/2005

Art.
Art. 2º

- Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;

II - interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;

III - promover ligações indispensáveis à segurança nacional;

IV - promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e

V - interligar capitais estaduais.

§ 1º - A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:

I - viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;

II - estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;

III - manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;

IV - ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e

V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República.

Decreto 10.335, de 30/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados.]

§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.

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