Legislação

Decreto 5.586, de 19/11/2005

Art.
Art. 1º

- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único - A prova de inexistência de débito a que se refere o inc. II do § 10 do art. 257 do Decreto 3.048, de 06/05/99, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

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