Legislação

Decreto 5.497, de 21/07/2005

Art.
Art. 1º

- Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I - cinquenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 1, 2, 3 e 4; e

Decreto 9.021, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e]

II - sessenta por cento do total de cargos em comissão DAS, níveis 5 e 6.

Decreto 9.021, de 30/03/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4.]

§ 1º - A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput.

§ 2º - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão normatizar, acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput.

§ 3º - Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º - A nomeação de não servidores de carreira somente poderá ser efetivada mediante a comprovação de que o percentual de cargos providos por servidores de carreira, aferido para o conjunto dos órgãos e entidades sujeitos ao disposto no caput, é igual ou superior aos percentuais ali estabelecidos na data da consulta.

§ 5º - Na hipótese de o cômputo dos percentuais de que tratam os incs. I e II resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º - O disposto neste Decreto não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive constantes de atos internos do órgão ou entidade, referentes à nomeação de não servidores de carreira para cargos em comissão.

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