Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art.
Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 3º, I).

Redação anterior (original): [Art. 7º - As instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, poderão converter até dez por cento das bolsas parciais de cinqüenta por cento vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de vinte e cinco por cento, à razão de duas bolsas parciais de vinte e cinco por cento para cada bolsa parcial de cinqüenta por cento, em cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei 9.870/1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).]

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