Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art.
Art. 4º

- A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e considerará as duas últimas edições imediatamente anteriores ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 10.972, de 18/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo único).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou seqüencial de formação específica.]

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