Legislação

Decreto 5.493, de 18/07/2005

Art.
Art. 2º

- O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas, contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação.]

§ 1º-A - A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre, termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e cumprir o disposto na Lei 11.128, de 28/06/2005.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista.]

§ 3º - São vedadas:

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e

II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante matriculado:

a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou

b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior.]

§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos.

Decreto 11.149, de 26/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas.]

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