Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art.

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:

I - o Presidente da EPE;

II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV - três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o inc. IV deste artigo.

§ 2º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

§ 3º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 5º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.

§ 6º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas reconduções.

§ 7º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.

§ 8º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 9º - Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

§ 10 - Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

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