Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art.

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 6º

- Compete à EPE:

I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;

II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;

III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;

IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países limítrofes;

V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;

VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica selecionados;

VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;

VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;

IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;

X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;

XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;

XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;

XIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

XIV - dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com outros países;

XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive de eficiência energética;

XVI - promover planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;

XVII - promover estudos voltados a programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e

XVIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.

§ 1º - Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.

§ 2º - Para o desempenho de suas competências, a EPE deverá, dentre outros:

I - promover acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a finalidade de receber elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico;

II - manter intercâmbio de dados e informações com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Agência Nacional de Águas - ANA, Agência Nacional do Petróleo - ANP e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;

III - participar do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, conforme regulamentação específica;

IV - calcular a garantia física dos empreendimentos de geração;

V - submeter ao Ministério de Minas e Energia a relação de empreendimentos de geração e correspondentes estimativas de custos, que integrarão, a título de referência, os leilões de energia de que trata o art. 12 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, bem como, quando for o caso, a destinação da energia elétrica dos empreendimentos hidrelétricos habilitados a tomar parte nesses leilões; [[Decreto 5.163/2004, art. 12.]]

VI - habilitar tecnicamente e cadastrar os empreendimentos de geração que poderão ser incluídos nos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, de que trata o inc. II do § 5º do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004; e [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

VII - calcular o custo marginal de referência que constará dos leilões de compra de energia previstos na Lei 10.848/2004.

VIII - (Revogado pelo Decreto 6.685, de 10/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.327, de 27/12/2007): [VIII - submeter à apreciação do CNPE:
a) anualmente, os Planos Decenais de Expansão do Setor Energético;
b) a cada dois anos, os Planos Nacionais de Energia de Longo Prazo; e
c) a qualquer tempo, outros estudos que sejam do interesse do CNPE para o exercício de suas atribuições.]

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