Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 36

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 36

- A EPE assegurará aos seus dirigentes, conselheiros, gerentes e prepostos que legalmente atuem por delegação dos seus administradores, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

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