Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 27

Capítulo VIII - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)

Art. 27

- A EPE disporá de Auditoria Interna, cujo titular será indicado pelo Presidente da Empresa, e aprovado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração e seus encargos e atribuições são os fixados na legislação pertinente.

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