Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 24

Capítulo VII - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 24

- O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

Parágrafo único - Participarão das reuniões do Conselho Consultivo pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e um representante do Ministério de Minas e Energia.

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