Legislação

Decreto 5.184, de 16/08/2004

Art. 12

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 12

- A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996.

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