Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 90

Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 90

- As infrações classificam-se em:

I - leve;

II - grave; e

III - gravíssima.

§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.

§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.

§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando a encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos previstos no art. 68 deste Regulamento.

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