Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 89

Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 89

- As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária, ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

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