Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 86

Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 86

- Serão circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita ou pecuniária;

III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração;

IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou pessoas;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance para evitá-lo; e

VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

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