Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 62

Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO (Ir para)

Art. 62

- O produto importado que não possuir registro ou autorização prévia ao desembarque, nem representante legalmente habilitado, ou que estiver em desacordo com seu registro, não será liberado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que determinará a sua imediata devolução à origem.

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