Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 59

Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTO VETERINÁRIO IMPORTADO (Ir para)

Art. 59

- Poderá ser autorizada, após prévia solicitação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a importação de produtos farmacêuticos e biológicos de uso veterinário, na forma a granel, em embalagens devidamente identificadas, com termos em língua portuguesa, contendo o nome do produto, o número da licença, o número da partida, a data da fabricação, o prazo de validade, a quantidade contida na embalagem e a expressão [USO VETERINÁRIO], para o devido envase e acabamento pela empresa importadora, detentora do respectivo registro do produto acabado, cujos dados serão de anotação obrigatória no sistema de arquivo da empresa.

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