Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 45

Capítulo IX - DA ISENÇÃO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 45

- Para o desembaraço da importação, o fabricante deverá apresentar à autoridade sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no local de desembarque, cópia da licença ou cópia da renovação da licença do produto acabado, em cuja fórmula estão descritos os farmoquímicos ou biológicos de que trata inc. III do art. 44.

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