Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 44

Capítulo IX - DA ISENÇÃO DE REGISTRO (Ir para)

Art. 44

- Fica isento de registro:

I - o produto de uso veterinário importado que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular para fins de:

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) pesquisas e experimentações científicas, sob controle de médico veterinário; e

b) programas sanitários oficiais;

Redação anterior: [I - o produto importado que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular, para fins de pesquisas, experimentações científicas ou programas sanitários oficiais, cuja rotulagem deverá conter, em caracteres destacados, a expressão [PROIBIDA A VENDA];]

II - os produtos de uso veterinário sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais;

III - o produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à fabricação de produto já registrado, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;

IV - o produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a prévia autorização de importação, acompanhada de receita de médico veterinário e de informações, como o nome do produto, a fórmula completa ou a composição, as características físicas e químicas, as indicações de uso, espécies animais a que se destina, origem e procedência, quantidade a ser importada, data e local provável de chegada ao País;

V - o material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de importação;

VI - o instrumental cirúrgico, material para sutura, gases, gesso, bandagem elástica, penso, esparadrapo, pistola dosadora, seringa, agulha hipodérmica, água destilada e bidestilada ampolada para injeção, sonda, estetoscópio, aparelhos para clínica médica veterinária;

VII - o artigo de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal, incluindo as trelas, joelheira, focinheira, manta de sela e artigos semelhantes, de couro ou reconstituído e de quaisquer outros materiais;

VIII - a areia para deposição de excremento ou micção de animal;

IX - artefato, acessório, brinquedo e objetos de metal, de plástico, de couro, de madeira, de tecido e de outros materiais, destinados à identificação, ao adestramento, condicionamento, à contenção ou diversão de animal; e

X - o produto para aplicação em superfícies como tapete, cortina, parede, muro, mobiliário, almofada e assemelhados, destinado exclusivamente a manter o cão e o gato afastados do local em que foram aplicados, apresentado sob a forma de cristais, grânulos, pellets, aerossol, líquidos concentrados, líquidos premidos, produtos desodorizantes de ambiente e repelentes usados no ambiente.

XI - produto homeopático de uso veterinário, constituído por simples associações de tinturas ou por incorporação a substâncias líquidas ou sólidas, sem marca ou nome comercial, em quaisquer potências, preparado na diluição decimal ou centesimal conforme os métodos oficiais descritos em farmacopeias homeopáticas e em matérias médicas homeopáticas aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não caracterize fabricação industrial;

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

XII - produto de uso veterinário preparado mediante manipulação em estabelecimentos registrados exclusivamente para esta finalidade, a partir de fórmula, forma farmacêutica, posologia e modo de usar constante de uma prescrição do médico veterinário e que não caracterize fabricação industrial;

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - diluente para sêmen;

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - vacinas autógenas, de acordo com os critérios e parâmetros previstos em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - as matérias-primas destinadas exclusivamente à comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento empregadas e utilizadas em sua fabricação; e

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - meios de cultura, kits destinados a exame ambiental e industrial, reagentes e materiais de referência destinados a testes de proficiência ou de comparação interlaboratorial e kits de diagnóstico in vitro, exceto os destinados a diagnosticar doenças dos animais por reação antígeno versus anticorpo.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

§ 1º - A solicitação de importação dos produtos de que trata o inciso I do caput deverá ser aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previamente ao embarque do produto, contendo:

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A solicitação de importação do produto de que trata o inc. I do caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previamente ao embarque do produto, contendo:]

I - nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição, características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

II - local e data provável da chegada do material;

III - órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou pelo programa sanitário; e

IV - delineamento experimental compreendendo:

a) objetivo;

b) local de realização;

c) metodologia e critérios de avaliação; e

d) cronograma de execução.

§ 2º - A isenção de que trata o inc. III do caput deste artigo contempla apenas os estabelecimentos fabricantes do produto acabado.

§ 3º - A isenção prevista para os produtos descritos no inciso I do caput somente terá validade pelo prazo máximo de três anos, findo o qual o produto ficará sujeito a registro na forma deste Regulamento.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os produtos a que se refere o inciso I do caput devem conter em seus rótulos, em caracteres destacados, a expressão [PROIBIDA A VENDA].

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Constará, grafada de forma destacável e legível, do painel principal dos rótulos, rótulos-bulas, cartuchos, cartuchos-bulas e demais impressos dos produtos descritos nos incisos II e X do caput a frase [Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento].

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - É proibida a inclusão de indicações ou expressões de qualquer ação terapêutica ou tratamento na rotulagem e na propaganda dos produtos descritos nos incisos II, XI e XII do caput.

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Outros produtos de uso veterinário poderão ser dispensados do registro previsto neste Regulamento, por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após análise de risco devidamente fundamentada.] (NR)

Decreto 8.446, de 06/05/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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