Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 40

Capítulo VII - DA ROTULAGEM (Ir para)

Art. 40

- A rotulagem do produto será redigida em língua portuguesa, apresentando-se em dimensões suficientes para fácil leitura, não sendo permitido o uso de etiquetas para superposição de texto.

Parágrafo único - É permitido constar texto em outro idioma, desde que não conflitante com o aprovado em língua portuguesa, sob responsabilidade do estabelecimento fabricante ou importador.

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