Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 16

Capítulo III - DAS INSTALAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- O estabelecimento que apenas realize o controle da qualidade para terceiros deverá atender aos requisitos quanto a instalações, a serem definidos em norma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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