Decreto 5.007, de 08/03/2004

Art. 0
(Vigência para o Brasil em 27/02/2004). Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = [Vigência para o Brasil em 27/02/2004]. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostitução infantil e à pornografia infantil. @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Prostituição @ALFJUR = Prostituição infantil @ALFJUR = Pornografia @ALFJUR = Pornografia infantil @ALFJUR = Tráfico de pessoas @ALFJUR = Tráfico de criança \EXP @ALFJUR = Tráfico de crianças \EXP @NOTAALILNK = CP, art. 227 (Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual). @NOTAALILNK = CP, art. 217 (Crimes Sexuais Contra Vulnerável). @NOTAALILNK = CP, art. 213 (Crimes contra a Liberdade Sexual). @NOTAREF_END =

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 230, de 29/05/2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25/05/2000;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU em 27/01/2004;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 18/01/2002, e entrou em vigor para o Brasil em 27/02/2004; decreta:

Prostituição
Prostituição infantil
Pornografia
Pornografia infantil
Tráfico de pessoas
Tráfico de criança
Tráfico de crianças
CP, art. 227 (Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual).
CP, art. 217 (Crimes Sexuais Contra Vulnerável).
CP, art. 213 (Crimes contra a Liberdade Sexual).