Decreto 5.007, de 08/03/2004
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 230, de 29/05/2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, adotado em Nova York em 25/05/2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU em 27/01/2004;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 18/01/2002, e entrou em vigor para o Brasil em 27/02/2004; decreta:
Prostituição infantil
Pornografia
Pornografia infantil
Tráfico de pessoas
Tráfico de criança
Tráfico de crianças
CP, art. 227 (Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual).
CP, art. 217 (Crimes Sexuais Contra Vulnerável).
CP, art. 213 (Crimes contra a Liberdade Sexual).