Legislação
Decreto 4.877, de 14/11/2003
Art. 3º
Art. 3º
- A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:
I - três representantes do corpo docente;
II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e
III - três representantes do corpo discente.
§ 1º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
§ 2º - Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.
§ 3º - Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.