Legislação

Decreto 4.877, de 14/11/2003

Art.
Art. 3º

- A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:

I - três representantes do corpo docente;

II - três representantes dos servidores técnico-administrativos; e

III - três representantes do corpo discente.

§ 1º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

§ 2º - Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.

§ 3º - Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.

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