Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 8º

- São atribuições do Comitê de Área:

I - elaborar seu regimento interno;

II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;

III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;

IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. [[Decreto 4.871/2003, art. 4º.]]

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.966, de 28/04/2000;] [[Lei 9.966/2000, art. 8º.]]

V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;]

VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - aprovar o relatório de custos da ação;]

VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;]

VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;]

IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;]

X - aprovar o relatório de custos da ação;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;]

XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [ XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e]

XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.]

XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente.] (NR)

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVII).
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