Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 4º

- O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;]

III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo:

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - caracterização física da área, incluindo:]

a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;

b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;

c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) malha rodoviária e ferroviária;]

d) facilidades portuárias;

e) áreas de concentração humana; e

f) informações meteorológicas;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [f) informações meteorológicas;]

g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e]

h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo;]

i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.

Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 27 (acrescenta a alínea).

IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;]

VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;]

VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;]

VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;]

IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e]

XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.]

XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo;

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - (Revogado pelo Decreto 10.950, de 27/01/2022, art. 28).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30): [XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção, a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e]

XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o inc. XVI).

Parágrafo único - No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total