Legislação

Decreto 4.772, de 02/07/2003

Art.
Art. 3º

- O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:

I - a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei 10.696/2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar; [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]

II - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar 111, de 6/07/2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei 10.689, de 13/06/2003;

IV - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e

V - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º - Na venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º - Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111/2001, serão integralmente destinados a este.

§ 3º - Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º - A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

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