Legislação

Decreto 4.689, de 07/05/2003

Art.

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR-PRESIDENTE (Ir para)

Art. 9º

- Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

I - representar a Autarquia;

II - requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;

IV - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

V - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem assim ordenar despesas;

VI - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;

VII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;

VIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI;

IX - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou coletivamente, salvo a do inc. II e aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;

X - participar das atividades e iniciativas do Governo Eletrônico, como membro de seu Comitê Executivo; e

XI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP Brasil.

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