Legislação

Decreto 4.652, de 27/03/2003

Art. 19

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 19

- Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - nomear e exonerar servidores;

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

VIII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

IX - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;

XIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XV - coordenar o Comitê Técnico.

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