Legislação

Decreto 4.449, de 30/10/2002

Art. 10
Art. 10

- A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/73, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos:

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015/1973, será exigida, em qualquer situação de transferência, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:]

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e]

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 5.570, de 31/10/2005): [IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]

Redação anterior (original): [IV - três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.]

V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. V).

VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VI).

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 7.620, de 21/11/2011): [VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.]

Decreto 7.620, de 21/11/2011, art. 1º (Acrescente o inc. VOO).

§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei 6.015/1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 1º).
Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)

Redação anterior: [§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º.]

§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Nova redação ao § 2º).

I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II - transferência de área total;

III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Redação anterior: [§ 2º - Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.]

§ 3º - Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20/11/2003.

Decreto 5.570, de 31/10/2005 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada.

Decreto 9.311, de 15/03/2018, art. 50 (acrescenta o § 4º).
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Lei 6.015/1973, art. 176 (Registro público)