Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 38

Capítulo IX - DO REASSENTAMENTO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS (Ir para)

Art. 38

- O órgão fundiário competente, quando solicitado pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de seis meses, a contar da data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de reassentamento das populações tradicionais, com definição de prazos e condições para a sua realização.

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