Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 22

Capítulo VI - DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP (Ir para)

Art. 22

- Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP que preencha os seguintes requisitos:

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável; e

II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma.

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