Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 19

Capítulo V - DO CONSELHO (Ir para)

Art. 19

- Compete ao órgão executor:

I - convocar o conselho com antecedência mínima de sete dias;

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único - O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

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