Legislação

Decreto 4.253, de 31/05/2002

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 7º

- O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, que integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional, tem as seguintes competências, em relação ao funcionamento do Fundo:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento regional com recursos de que trata este Regulamento, mediante proposta da ADENE e ouvido o Ministério da Integração Nacional;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes referidas no inc. I;

III - definir normas e condições para a contrapartida de Estados e Municípios, na hipótese do inc. II do parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória 2.156- 5/2001.

§ 1º - O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

§ 2º - A comprovação orçamentária da contrapartida prevista no inc. III deverá ser feita mediante a inclusão de dotação específica em leis orçamentárias estadual e municipal.

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